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Cláusula 49 – CCT 2019/2021 – Ensino Básico

  1. Contribuição fixada na forma do artigo 513, “e” da CLT e aprovada em assembleia geral dos trabalhadores

Nos termos da decisão da Assembleia Geral, fundamentada no artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo n.º RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo n.º RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.”,  da Nota Técnica nº 2, de 26 de outubro de 2018 da CONALIS do MPT, do Enunciado 24 de novembro/18 da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT  e do Enunciado 38  da 2ª Jornada de Direito Material e Processual da ANAMATRA de outubro/2017, obrigam-se as ESCOLAS a promoverem, no ano de 2019, o desconto de até 6% (seis por cento) sobre os salários, já reajustados em 1º de março de 2019, de todos os seus AUXILIARES, associados ou não, a título de Contribuição destinada à criação, manutenção e ampliação da estrutura de atuação e dos serviços prestados pelo Sindicato, consoante decisão aprovada na Assembleia Geral dos trabalhadores.

O desconto ora tratado (até 6%) é limitado até o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), sendo efetuado em até 06 (seis) parcelas, com limite de R$ 40,00 por parcela, ao mês, a partir do mês de maio /19, na folha de pagamento do mês respectivo para recolhimento em favor da entidade sindical profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente, em guias próprias, acompanhadas das relações nominais e valores devidos a serem feitas pela própria ESCOLA. Na hipótese de rescisão contratual os valores remanescentes serão descontados, no ato da rescisão, de uma só vez. E em caso de admissão após o início do recolhimento, os novos empregados deverão recolher o percentual devido de uma só vez ou em tantas parcelas quanto ainda estiverem sendo cobradas.

Parágrafo primeiro – Assegura-se ao AUXILIAR o direito de oposição ao desconto da contribuição para custeio da categoria em 2019 e 2020, nos termos do disposto no Memo Circular SRT/MTE n.º 04, de 20/01/2006, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente, na sede do Sindicato, contendo nome, RG e CPF do empregado, nome e CNPJ da instituição de ensino, com cópia à ESCOLA, no prazo deliberado pela Assembleia Geral da categoria, de dez dias contados à partir da divulgação de tal informação no site do sindicato ou através de publicação de edital em jornal de grande circulação.

Parágrafo segundo – A ESCOLA que deixar de efetuar o desconto e o recolhimento nos prazos e condições estabelecidos nesta cláusula, arcará, por sua exclusiva responsabilidade, com uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, além de juros e correção na forma da lei.

Parágrafo terceiro – As ESCOLAS estão obrigadas a enviar ao Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do vencimento, comprovante do recolhimento acompanhado da relação nominal dos AUXILIARES, com os respectivos salários.

Parágrafo quarto – As partes signatárias da presente norma coletiva reconhecem que a presente cláusula, aprovada em assembleia geral dos trabalhadores, encerra o espírito da prevalência do negociado sobre o legislado, previsto na Constituição e na CLT, comprometendo-se a empenhar todos os esforços na divulgação e defesa da mesma, sempre que necessário.