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Contribuição

Prezado Auxiliar de Administração Escolar,

Queremos, aqui, falar de um assunto muito importante: as contribuições da categoria para o SAAESP. Hoje, elas são a contribuição sindical e a assistencial.

A contribuição sindical está prevista na CLT e deixou de ser obrigatória após a reforma trabalhista. A mesma lei que suprimiu vários direitos, também tratou de enfraquecer as entidades sindicais tirando delas uma de suas mais importantes fontes de custeio.

Restou aos sindicatos a contribuição assistencial, paga em razão do trabalho dos sindicatos nas negociações coletivas. Esta contribuição foi autorizada pela assembleia geral dos trabalhadores e é devida por todos os integrantes da categoria, que podem dizer não à cobrança dela.

Sem esta contribuição, os sindicatos acabarão fechando as suas portas, deixando os trabalhadores sem a devida defesa de seus interesses econômicos e sociais.

A contribuição assistencial tem sua legitimidade assegurada pela recentíssima decisão do STF, no processo ARE nº 1.018.459 (TEMA 935) com repercussão geral (aplicável a todos), além Nota Técnica nº 02, de 26/10/2018 da Conalis do MPT, pelo Enunciado nº 24, de 11/2018 da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT e Enunciado nº 38 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual da ANAMATRA, de 10/2017.

De acordo com a posição firmada pelo STF:

“É constitucional a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores (associados ou não) que não se opuseram ao desconto no prazo fixado pela assembleia.”

Da histórica decisão do STF, que possui efeito vinculante, destacamos os seguintes trechos, inequívocos quanto à questão ora tratada:

“…o entendimento acima esposado não significa o retorno do “imposto sindical”, conforme noticiado em alguns meios de comunicação. Trata-se, ao invés, de mera recomposição do sistema de financiamento dos sindicatos, em face da nova realidade normativa inaugurada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

“Esse cenário de enorme prejuízo na arrecadação do sistema sindical brasileiro acarreta profundos reflexos na atuação das entidades sindicais como agentes centrais da representação coletiva trabalhista. O enfraquecimento das entidades sindicais equivale à debilitação da negociação coletiva como instrumento de concretização da melhoria das condições de gestão da força de trabalho no mercado econômico.”

“…a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem caminhado no sentido de valorizar as negociações coletivas como forma de solucionar controvérsias de natureza trabalhista. No entanto, para que seja possível realizar essas negociações, é preciso garantir que elas possuam um meio de financiamento.”

Há, portanto, um risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical. Esse esvaziamento dos sindicatos, por sua vez, vai na contramão de recentes precedentes do STF, que valorizam a negociação coletiva como forma de solucionar litígios trabalhistas.

Com o entendimento de que não se pode cobrar a contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados cria-se, então, a figura do “carona”: aquele que obtém a vantagem, mas não paga por ela. Nesse modelo, não há incentivos para o trabalhador se filiar ao sindicato. Não há razão para que ele, voluntariamente, pague por algo que não é obrigatório, ainda que obtenha vantagens do sistema. Todo o custeio fica a cargo de quem é filiado. Trata-se de uma desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria.”

“Some-se a isso o fato de que a contribuição assistencial se destina a custear justamente a atividade negocial do sindicato. Há uma contraprestação específica relacionada à sua cobrança. Por esse motivo, é denominada, também, de contribuição de fortalecimento sindical ou cota de solidariedade. Nesse cenário, a contribuição assistencial é um mecanismo essencial para o financiamento da atuação do sindicato em negociações coletivas. Permitir que o empregado aproveite o resultado da negociação, mas não pague por ela, gera uma espécie de enriquecimento ilícito de sua parte.”

A decisão acima veio para acabar com a contraditória situação gerada pela Lei nº 13.467/2017 – “Reforma Trabalhista” -, que criou a absurda figura do “caronista”, isto é, do trabalhador que obtém todas as mesmas vantagens e direitos negociados pelo Sindicato e que são igualmente recebidos pelos filiados, porém, estando desobrigado de contribuir com uma contraprestação pelo serviço de negociação prestado. Desta forma, TODO O CUSTEIO FICAVA A CARGO APENAS DE QUEM É FILIADO. Isto não era justo!

Sem o custeio da atividade sindical, não há negociação coletiva. Sem negociação coletiva não há convenção coletiva e acordos coletivos de trabalho. Sem convenção ou acordos coletivos, não há reajuste salarial e nem benefícios sociais (plano de saúde, bolsa de estudos, cesta básica, estabilidades diversas, etc).

Assim, fazemos a todos um convite à reflexão e à importância do custeio das entidades sindicais, para estas possam defender os interesses dos trabalhadores.

 

Atenciosamente,

 

SAAESP – Diretoria

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