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SUSPENSÃO DAS AULAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO EM RAZÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19)

Na última 6ª feira, dia 13/03/2020, a diretoria do SAAESP tomou conhecimento da decisão do Governo de SP, publicada no DOE de 14/03/20, através do Decreto n.º 64.862/20, de recomendar a suspensão das aulas em todas as instituições de ensino privado de SP a partir do próximo dia 23/03/20, iniciando tal processo de forma gradativa já nesta semana. Tal medida já havia sido divulgada por algumas instituições de ensino isoladas, sendo agora sugerida à todas as escolas paulistas privadas da educação básica e do ensino superior. 

O SAAESP entende e apoia a necessidade de se combater a disseminação do Coronavírus (COVID-19), que pode causar graves problemas de saúde à população brasileira, especialmente em relação ao chamado grupo de risco (idosos, portadores de doenças respiratórias e outros) de tal doença.

Todavia, o SAAESP ressalva que, desde a divulgação da referida recomendação pública, não foi procurado previamente por qualquer instituição de ensino, ou por seu sindicato representante, para que pudesse colaborar na busca de soluções que atendam não apenas aos interesses dos alunos, mas também dos funcionários que dedicam seus esforços de trabalho nas mesmas.

Ciente de que medidas distintas e com reflexos diversos estão sendo adotadas pelas instituições de ensino, o SAAESP expressa seu entendimento de que apenas medidas coordenadas e adotadas em conjunto, por toda a sociedade, reduzirão os riscos e os que o Coronavírus (COVID-19) pode causar.

Neste sentido, o SAAESP defende que, caso a instituição de ensino acate a recomendação do governo paulista, as atividades de todos os trabalhadores destes estabelecimentos de ensino devem ser suspensase não apenas de parte deles, como se tem constatadosem prejuízo da remuneração paga aos mesmos.

Se as instituições de ensino estão decidindo suspender as aulas por entenderem que há risco de contágio em razão da presença de alunos, professores e demais funcionários em suas instalações físicas, a mera suspensão de aulas presenciais não tem o condão de afastar tal risco também em relação aos Auxiliares de Administração Escolar que venham a continuar laborando normalmente nas escolas, responsabilizando-se o empregador pelos riscos que tal decisão possa vir a causar aos seus empregados.  

A exceção é verificada apenas se as atividades administrativas puderem ser realizadas de forma remota (em caráter excepcional), dentro do horário normal da jornada destes trabalhadores e sem que tal atividade remota implique em gastos extras pelos trabalhadores para a execução de suas tarefas.

Por fim, esclarecemos que a eventual constatação de que os procedimentos adotados – ou a falta dos mesmos – por alguma instituição de ensino possa colocar em risco a integridade física dos trabalhadores representados pelo SAAESP, implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis para a proteção da saúde dos integrantes da categoria.

Cordialmente,
Diretoria – SAAESP

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual Ver tópico (9 documentos)

JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde, Decreta :

Artigo 1º – Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão: Ver tópico

– de eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos; Ver tópico

II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida; Ver tópico

III – do gozo de férias dos servidores da Secretaria da Saúde, até 15 de maio de 2020. Ver tópico

Artigo 2º – O cumprimento do disposto no artigo 1º não prejudica nem supre: Ver tópico

– as medidas determinadas no âmbito da Secretaria da Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este decreto; Ver tópico

II – o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável. Ver tópico

Artigo 3º – O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à adoção, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado. Ver tópico

Artigo 4º – No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Estado de São Paulo, fica recomendada a suspensão de: Ver tópico

– aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber; Ver tópico

II – eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas. Ver tópico

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2020
JOÃO DORIA