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O enterro da Medida Provisória n.º 873/19 e a obrigatoriedade do desconto em folha das contribuições ao Sindicato

Prezado Mantenedor,

No último dia 28 de junho, expirou a Medida Provisória 873/2019, que deixa de produzir qualquer efeito jurídico em nossa legislação.

Deste modo, qualquer alegação amparada na finada norma jurídica – cujos efeitos jurídicos desaparecem por completo –  eventualmente externada pelas Instituições de Ensino, para não realizarem o desconto da 1ª parcela na folha de pagamento e o recolhimento da contribuição do custeio 2019 dos AUXILIARES que a ela não se opuseram no prazo legal, conforme determina a CCT, deixa de ter amparo legal.

Desta forma, reiteramos a solicitação às Instituições de Ensino que eventualmente não tenham realizado desconto em folha e o recolhimento da 1ª parcela da contribuição de custeio 2019, conforme estabelecido na CCT assinada juntamente com o sindicato representante da categoria econômica, para que realizem o desconto (em folha) desta parcela já vencida, bem como das parcelas vincendas da Contribuição de Custeio 2019, apurada com base nos salários dos AUXILIARES que não se opuseram tempestivamente ao referido desconto.

O repasse da contribuição ora tratada deverá ser acompanhado da relação nominal de todos os trabalhadores, contribuintes ou não, indicando nomes, cargos, remuneração bruta e CPF.

Caso a Instituição de Ensino insista em descumprir as cláusulas da convenção coletiva de trabalho que tratam do assunto, passará a ser responsável pelo pagamento das multas fixadas nas mesmas, além de juros e correção monetária, que serão cobradas judicialmente pelo SAAESP.

Desde já, estamos à disposição para maiores esclarecimentos, através do fone 3222-2299 (com José´Renato).

Att.

Diretoria – SAAESP