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STF REAFIRMA LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PARA EXECUTAR SENTENÇAS MESMO SEM AUTORIZAÇÃO DOS SINDICALIZADOS

Embora a União tenha interposto recurso argumentando que a legitimidade dos Sindicatos, para atuar na execução de título judicial decorrente de ação coletiva, está condicionada à apresentação de procuração por parte dos representados, o STF julgou o mérito do processo com base em jurisprudência já firmada sobre o assunto. Foi reafirmado o entendimento da legitimidade que os sindicados têm para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais daqueles que representam, independentemente de autorização destes.

O presidente do STF e relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que “por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos e comentou que há diversos precedentes já analisados pela Corte. Ou seja, o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores”.